Abstract |
As mulheres e os homens, no Brasil, são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição da República. Contudo, desde 1988 pende a promessa de proteção ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. Isso reflete a realidade brasileira, de outrora e atual, que ainda discrimina as pessoas a partir de papéis culturalmente atribuídos a homens e mulheres, na família, na sociedade e no mercado de trabalho, com desarrazoada distinção. Embora em maior número, as mulheres brasileiras têm presença modesta nas empresas privadas, ganham menos e são preteridas na assunção de certas tarefas ou cargos por conta de preconceitos variados. A discriminação feminina é ostensiva, a despeito da existência de leis que prevêem sanções, inclusive de prisão, para quem incorre nesse tipo de comportamento proibido. A Lei nº 4.096/2011, do Mato Grosso do Sul, tenta reverter esse cenário, ao exigir que em obras públicas os empresários reservem pelo menos 5% das vagas para as mulheres em atribuições típicas do ramo da construção civil. A proposta do artigo é examinar, sob as óticas social, econômica e jurídica, a legitimidade da referida lei, notadamente enquanto política pública afirmativa, que, simultaneamente, retira a mulher do espaço doméstico, auxilia um segmento carente de mão-de-obra, promove a emancipação feminina pela via do trabalho e auxilia na concretização do desenvolvimento nacional sustentável – novo fim “legal” das licitações, ao lado da garantia da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa.
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